Inelegibilidade
CCJ do Senado pode votar mudança de prazos de inelegibilidade nesta semana; entenda
Pelo texto, a Lei de Inelegibilidade é alterada pela proposta para determinar que o período de inelegibilidade passe a ser único, de 8 anos, contados a partir da data da decisão que decretar a perda do mandato
O projeto de lei complementar que altera a contagem de início e o prazo de duração da inelegibilidade volta à pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposta (PLP 192/2023) é um dos seis itens a serem analisados na reunião de quarta-feira (21), que tem previsão de início às 10 horas.
A matéria, de autoria da deputada Dani Cunha (União Brasil-RJ), chegou a ser inserida na reunião da CCJ na semana passada, mas teve sua votação adiada após um pedido de vista do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).
O projeto conta com relatório favorável do senador Weverton Rocha (PDT-MA), com duas emendas de redação. Além das mudanças relacionadas aos prazos, o projeto altera outras regras quanto à inelegibilidade e à sua suspensão.
O que pode mudar
Hoje, a lei define que o político que se tornar inelegível (ou seja, ficar impedido de se candidatar) não poderá concorrer nas eleições que se realizarem durante o restante do mandato e nos próximos 8 anos ao término da atual legislatura, caracterizada pelo período de 4 ou 8 anos durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas.
Pelo texto, a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64, de 1990) é alterada pela proposta para determinar que o período de inelegibilidade passe a ser único, de 8 anos, contados a partir da data da decisão que decretar a perda do mandato, da data da eleição na qual ocorreu prática abusiva, da data da condenação por órgão colegiado ou da data da renúncia ao cargo eletivo, conforme o caso. As novas regras, caso o projeto vire lei, terão aplicação imediata, até mesmo para condenações já existentes.
Para Weverton, o projeto “aperfeiçoa a legislação eleitoral sobre inelegibilidade, especialmente a alteração pertinente ao prazo de duração da inelegibilidade, aqui igualado e limitado em todas as hipóteses para coibir distorções que hoje ocorrem, em que um detentor de mandato sofre pena determinada, e suas implicações sobre inelegibilidade incidem de forma desigual, e assim, afrontam o princípio constitucional da isonomia”.
Fonte: Infomoney